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  • Renan Leopoldo

Logística reversa no descarte de lixo tecnológico


Neste tempo, dito moderno, é colocada à nossa disposição gama infinita de produtos. São roupas, calçados, relógios, carros, eletrodomésticos, celulares, computadores, tablets etc.

Esses produtos são alterados e atualizados tecnologicamente com rapidez ímpar pelos seus fabricantes, o que os leva à obsolescência em curto espaço de tempo. A oferta para venda dessas mercadorias vem acompanhada de peças publicitárias, as quais (de)mostram as novas tecnologias instaladas, influindo o consumidor que descarta equipamento cujo ciclo de vida ainda não se concluiu. Com isso, cria-se círculo vicioso de consumo a patamares nunca imaginados.

As novas aquisições pelos consumidores têm a finalidade de substituir os produtos desatualizados tecnologicamente ou que tiveram o seu ciclo de vida encerrado, que são descartados e tornam-se o que se denomina de “lixo tecnológico”. Fica a indagação: o que fazer com esse lixo? A resposta é: implantar “logística reversa”!

Pelo fato de que o Brasil necessitasse de uma legislação que contemplasse programa sobre resíduos e sua destinação, o Poder Executivo elaborou e teve aprovada a Lei 12.305/2010, destacando “a responsabilidade compartilhada pelo ciclo da vida dos produtos e a logística reversa”, conhecido como “Política Nacional de Resíduos Sólidos (PNRS)”.

Nela se destaca a “Responsabilidade Compartilhada”, que é o “conjunto de atribuições individualizadas e encadeadas dos fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes, dos consumidores e dos titulares dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo dos resíduos sólidos, para minimizar o volume destes e rejeitos gerados, bem como para reduzir os impactos causados à saúde humana e à qualidade ambiental decorrentes do ciclo da vida dos produtos, nos termos da lei”. A Lei 12.305/2010 está regulamentada pelo Decreto 7.404/2010.

Por ela (logística reserva), o então possuidor se obriga a descartar os equipamentos ultrapassados em pontos de recolhimento indicados pelo comerciante, importador, fabricante ou distribuidor e os responsáveis pelo acolhimento desses produtos - quando não puderem dar a destinação ecologicamente correta ao lixo tecnológico – os recebem e os encaminham às empresas especializadas em reciclá-los. Estas, por sua vez, recebem os equipamentos descartados e os desmontam, separando-os em partes, a fim de serem transformados em matéria-prima para materiais tecnologicamente atualizados, de modo que se reduz o consumo de matéria-prima mineral ou vegetal, promovendo a formação de círculo virtuoso.

A nossa legislação, antes de aprovar lei tratando sobre PNRS, já dispunha, para alguns elementos contaminantes do meio ambiente e prejudiciais à saúde, de orientações de coleta e tratamento ou reciclagem, com destaque para o Óleo Lubrificante e suas Embalagens Plásticas (Res. Conama 362/2005); Pilhas e Baterias (Res. 401/2008) e Pneus (Res. 416/2009).


Desse modo, mesmo em tempos de consumo exagerado, frente às novas tecnologias e propagandas em massa para adquirir e consumir produtos atualizados, abre-se a possibilidade de se dar ao equipamento descartado ou que teve o clico de vida encerrado uma destinação adequada. Assim, por meio da responsabilidade compartilhada, utilizando-se a logística reversa, contribui-se para a exploração racional das reservas de matérias-primas, que são consumidas na criação de materiais e peças para fabricação de equipamentos com novas tecnologias, preservando o ecossistema ou ao menos minimizando o impacto causado ao meio ambiente pelo descarte do que está “fora de moda” ou teve ou seu ciclo de vida concluído.

Descarte corretamente, somos responsáveis por futuro melhor para a nossa e próximas gerações!


Fonte: http://www.acritica.net/mais/opiniao-dos-leitores/logistica-reversa-no-descarte-de-lixo-tecnologico/280675/

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